quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

AS MENTIRAS DA COMISSÃO DA VERDADE

11/122/14 - As verdadeiras inverdades da Comissão Nacional da Verdade e sua inconstitucionalidade
Por Roberto Alves Horta -  jUSBRASil - 11/12/14
 O artigo procura de forma estritamente legal demonstrar que a CNV, desde a sua criação, tornou-se totalmente questionável em seus procedimentos, agindo com parcialidade e ferindo o princípio da harmonia entre os poderes.A Comissão Nacional da Verdade (CNV) é o nome de uma comissão criada pelo governo federal tendo por objetivo investigar violações de direitos humanos consideradas graves e que ocorreram entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 no Brasil.Essa comissão é formada por sete membros que foram nomeados pela presidente do Brasil Dilma Rousseff e mais catorze auxiliares, para atuarem por dois anos, sendo que, ao final desse período, será feito um relatório dos casos verificados e analisados pela comissão, o qual pode ser público ou enviado apenas para o presidente da república ou o ministro da defesa. 
Observação do site www.averdadesufocada: É longo ,mas vale a pena ler
Faz-se mister esclarecer "ab initio!" que neste nosso modesto trabalho, não entraremos nos mérito das ocorrências a serem levantadas, justificando, julgando ou defendendo seus praticantes, longe disto, vamos nos ater tão somente quanto aos aspectos da legalidade, constitucionalidade e atitudes procedimentais da CNV.
Um Grupo de Trabalho do PNDH-3 (Programa Nacional dos Direitos Humanos) completou sua tarefa no final de abril de 2010 e enviou para sanção presidencial o Projeto n.º 7.376/10, que daria origem a Comissão Nacional da Verdade. Após ter sido assinado pelo Presidente Lula, foi enviado em maio para o Congresso Nacional, que, através da Lei n.º 12.528/12, criou-se, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com objetivos de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional (artigo 1º da Lei) Esta Lei tomou o nº 12.528 de 2011 e foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 18 de novembro de 2011 e a comissão foi instalada oficialmente em 16 de maio de 2012, sendo portanto, fruto das conclusões do PNDH-3
O que diz a lei:LEI Nº 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. (grifamos)
Art. 2o A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. (destaques nossos)
Esta comissão por força da lei que a criou, pode convocar vítimas ou acusados das violações para depoimentos ainda que a convocação não tenha caráter obrigatório e também ter acesso a todos os arquivos sobre a guarda do poder público, relativamente ao período definido na lei, mas a CNV, não terá o poder de punir ou recomendar que acusados de violar direitos humanos sejam punidos.
Todas as instâncias do poder público devem colaborar com a CNV para a apuração de violação de direitos humanos, além de enviar aos órgãos públicos competentes dados que possam auxiliar na identificação de restos mortais de desaparecidos. Também identificará os locais, estruturas, instituições e circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos, além de identificar eventuais ramificações na sociedade e nos aparelhos estatais.
A comissão passou por diversas mudanças principalmente para atender às queixas dos militares.
A comissão atual prevê o "exame" de violações de direitos humanos, diferente da versão de 2010, que previa a "apuração", e o termo "repressão política" foi retirado do texto. Ademais, a comissão passou abordar fatos ocorridos entre os anos de 1946 e 1988, um período maior do que o do regime militar no Brasil - que esteve em vogor de 1964 a 1985.
Conclusões iniciaisDo pouco que aqui falamos e vimos nos dois artigos da lei nº 12.528/11, já podemos tirar várias conclusões lógicas, preocupantes e relativas não só quanto a sua criação, como de seu funcionamento senão vejamos:
1- Ela foi criada no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, assim, a liberdade de opinião de seu membros, autonomia de suas ações e a forma estrutural de seus procedimentos fez com que as suas conclusões ficassem totalmente engessadas e acéfalas e sem comprometimento com a realidade dos fatos.
2- Também, os seus membros pelo simples fato de serem indicados pela presidente da República, já tinham um posição política pré-definida o que interfere de forma e nos resultados do seus trabalhos e na apuração dos fatos. Conclui-se pois que, a Presidente da República, certamente só indicaria para esta comissão, pessoas da sua inteira confiança e de posições ideológicas semelhantes. Prova disto é que seria totalmente inimaginável que um cidadão como o Dep. Federal Sr. Jair Bolsonaro participasse desta comissão, ou mesmo militares que poderiam dar a versão e visão do outro lado dos fatos. Os militares tão somente ali estiveram na condição de interrogados e algozes, pior, únicos responsáveis pelos fatos ocorridos, logo, o almejado equilíbrio nos trabalhos da comissão intitulada da “verdade” ficou comprometida em suas origens, levando seu trabalho e conclusões d. V até para o campo do anedotário político da nação
3- Quanto ao seu prazo de 2 anos este tem também três vertentes muito claras, primeiro o de permitir que a mídia em todas as suas áreas sempre que possível, noticie sobre ela comissão, mostrando a população a sua “importância política” e segundo para servir como termômetro quando sua aceitação ou não pela sociedade civil, terceiro, até porque, a sua duração poderia ser de apenas 45 dias ou 60 dias, visto que, o governo é possuidor de todos os dados, arquivos e documentos necessários e até detalhados com relação aos fatos ocorridos de 64 a 85. Lado outro, os fatos e acontecimentos do período da ditadura onde a comissão focou os seus trabalhos, bem como, as repetições, levantamentos de fatos, oitiva de novos depoimentos, testes, perícias etc. Não mudariam o que já se sabia, como no noticiado e recentíssimo caso do João Goulart. Pior, esta comissão traz a baila sentimentos de pessoas que se vêm obrigadas a repetir fatos, prescritos, ferindo assim os mais comezinhos dos direitos da pessoa humana em depoimentos repetitivos, humilhantes e desnecessários, cujo fim é eminentemente político financeiro, gerando desconfortos íntimos nas pessoas, e reabrindo feridas já cicatrizadas, sendo esta Comissão portanto, responsável por verdadeiros atos desumanos e que agridem pessoas, familiares dos depoentes, pior, de um lado só.
4- Outro erro crasso da criação desta comissão como acima demonstrado, foi quanto a indicação de seus membros. Deveriam ser indicados representantes de entidades da sociedade civil v. G. OAB-NACIONAL, CONFEDERAÇÕES DA INDUSTRIA E COMÉRCIO, ANAMAGIS, CONFEDERAÇÕES SINDICAIS ENTRE OUTRAS e estas entidades enviariam seus representantes. Assim, estes membros teriam total isenção quanto ao procedimento, liberdade de expressão, atitude e comprometimento quando a verdade dos fatos, exercendo assim, a plenitude da democrática e não a bitolada e ditatorial imposição quanto a seus membros como fez a Presidente da República.
Outros erros crassos da CNVOutra questão da maior relevância é que pela lei a Comissão tinha poderes para ouvir quem desejasse, e a não a oitiva de somente pessoas de um lado, esta circunstância foi exatamente o "cabresto" imposto pelo governo, mas que a lei não determinar que assim fosse. Em outras palavras, as pessoas que lutaram contra as instituições vigentes à época a Ditadura e que também foram responsáveis por mortes de pessoas inocentes, assaltaram bancos e residências, sequestraram pessoas, sequer foram cogitadas de serem ouvidas. Sem medo de errar podemos concluir que, de fato e de direito, a Comissão que se propunha em ser da Verdade se tornou, a Comissão da Inverdade, posto que, ouviu somente um “lado da moeda”.
Quando na sua excepcionalidade ouviu alguns relatos do caso Guerrilha do Araguaia, um capítulo revisto a parte, cujo único objetivo foi de apenas culpar os militares, quando em verdade aconteceram atrocidades e mortes dos dois lados, os jornais da época mostram isto. A Guerrilha do Araguaia, em síntese foi uma tentativa de dissidentes do Partido Comunista do Brasil (PC do B) de organizar uma luta armada, a partir do campo, para enfrentar a ditadura militar que governava o Brasil em 1968.
Quando ouvidos no caso da Guerrilha do Araguaia, os militares foram, recebidos como algozes e os guerrilheiros armados como vítimas, esta condição por si só tira qualquer validade dos depoimentos pela tendenciosa posição de seu membros, tornando a Comissão como imparcial em suas conclusões. Repita-se, transformou-se na Comissão Nacional da Inverdade.
Da Lei da AnistiaEsta Comissão por outro lado, mesmo sendo composta de pessoas de excelente formação jurídica e libada conduta ética e sabedora da posição da nossa mais alta Corte o S. T. F., sobre a aplicabilidade e profundidade da Lei da Anistia, mesmo assim, estas pessoas se prontificaram da mesma participar.
Passados 32 anos, a Lei da Anistia voltou a ser alvo de vários questionamentos v. G. Ministério Público Federal, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (vinculada à Organização dos Estados Americanos), Ordem dos Advogados do Brasil e entidades de defesa dos direitos humanos como a Anistia Internacional, se colocaram ao lado das conclusões do PNDH-3.
Lado outro, a nossa mais Alta Corte, foi questionada pela OAB Nacional quanto à possibilidade de se punir os torturadores sob a alegação de que a Lei de Anistia não proibia tal procedimento e por seus atos serem imprescritíveis, no entanto, o STF por 5 votos a favor e 2 contra entenderam que a lei de Anistia é constitucional, ampla, geral e irrestrita, e os atos praticados de ambos os lados estão descartados quanto a possibilidade de punição criminal aos dos torturadores, assassinos, seqüestradores e assaltantes não admitindo quaisquer senões ou exceções a que titulo for.
“O renomado desembargador Federal, Reis Friede, ex-membro do Ministério Público, mestre e doutor em Direito/UFRJ, professor e pesquisador do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local do Centro Universitário Augusto Motta, professor titular da Universidade Veiga de Almeida, autor de Curso de Ciência Política e T. G. E, 5ª edição, Editora Freitas Bastos, 2014) nos brinda com esta pérola de conclusão; "As graves e atuais violações de Direitos Humanos e a Comissão Nacional da Verdade enquanto se consomem elevados recursos, tempo e mobilizações nos âmbitos federal, estadual e municipal para investigar as graves violações de Direitos Humanos ocorridas há quase meio século e, portanto, pertinentes ao âmbito exclusivamente histórico, muito mais graves (até porque atuais) violações de Direitos Humanos continuam a ser, sistematicamente, perpetradas no Brasil nos mais variados setores da sociedade civil. A contínua perseguição de minorias como os negros, homossexuais, indígenas etc (além da manutenção do preconceito de gênero) continua pesando negativamente nas estatísticas do País. No que se refere aos pejorativamente denominados" gays ", o Escritório Nacional de Direitos Humanos recebeu mais de três mil denúncias de violência, em 2012, o que representou um crescimento de 166% em relação a 2011 e, ainda, segundo relatórios do Grupo Gay da Bahia, GGB, mais de 600 homossexuais foram assassinados nos últimos dois anos. De extrema gravidade são também as constatações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no que concerne a situação das instituições prisionais brasileiras, que permitem a absoluta e recorrente degradação da dignidade humana.”
É possível revogar a Lei da Anistia?“Em princípio, por se tratar de uma lei penal, qualquer modificação da mesma, não poderia retroagir seu efeito sobre crimes do passado, a não ser para beneficiar os réus, como estabelece a Constituição em seu artigo 5º.
Por esta interpretação, não seria mais possível punir qualquer pessoa envolvida “nos crimes políticos ou conexos” que foram anistiados e sim beneficiar os seus autores, pelas torturas, assassinatos ou sequestros efetuados. Consequentemente, por imposição constitucional, nada pode ser feito a que título for contra torturadores como deseja esta comissão.
Qualquer lei penal nova que venha em prejuízo do réu, por força da Constituição é irretroativa, ou seja, admitindo-se que os torturadores, terroristas, seqüestradores ou qualquer pessoa que se envolveu em crimes ligados a motivação política na época prevista na lei em comento, tenham sido beneficiados pela Lei de Anistia, é constitucionalmente impossível, ou que venha a cancelar este benefício, diz Guilherme Guimarães Feliciano, juiz do trabalho e doutor em Direito Penal pela USP”. Publicado pelo Programa Nacional de Direitos Humanos formada por organizações sociais, movimentos populares, sindicatos, redes e entidades da sociedade civil brasileira historicamente comprometidas com a promoção dos direitos humanos.
Percebe-se então que a lei que criou a CNV, tem em verdade outros objetivos ou interesses implícitos qual sejam, aquelas de cunho político, financeiro, como também o de claro enfrentamento ao Poder Judiciário pelo Poder Executivo, na tentativa de desmoraliza-lo, como vem fazendo reiteradamente nos últimos anos, desrespeitando mais uma vez, o princípio da harmonia entre os poderes.
Da inconstitucionalidade da lei que criou a CNVA Lei 12.528 de 18-11-2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade, como sabemos, foi promulgada em data posterior a conhecida e célebre decisão da nossa Suprema Corte, que, em data de 29-04-2010, há exatos 1 (hum) ano e sete meses antes de promulgação da lei acima, decidiu em última instância que, a Lei de Anistia é ampla, geral e irrestrita, não se aplicando a mesma a imprescritibilidade dos atos praticados no período de 64/88.
Vejamos abaixo um sucinto trecho da fala de alguns Ministros daquela Corte:
“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver.” A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79).
A Ordem pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2.
O voto vencedor foi do ministro Eros Grau, relator do processo. Ontem, ele fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Além do ministro Eros Grau, posicionaram-se dessa maneira as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.” Estas observações foram retiradas do site do S. T. F.
Após estas considerações, entraremos no cerne da questão, ou seja, da comprovação da inconstitucionalidade da lei em questão que desrespeitou o Princípio Constitucional da Harmonia entre os poderes.
Este princípio está com todas as letras descrito no art. 2º da Carta Magna, - “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
No dizer do Desembargador federal do TRF da 1ª Região Néviton Guedes e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
“A separação de Poderes não é um princípio que se possa mitigar ou desconsiderar sem maior consequência. É tão importante, que, além da chamada “Separação Horizontal de Poderes” (Executivo, Legislativo e Judiciário), fala-se hoje em diversas conformações desse princípio.”
A separação dos poderes é um princípio geral do Direito Constitucional, idealizado por Montesquieu e fundamental para a preservação do Estado Democrático de Direito.
Com base neste princípio constitucional, um poder não pode interferir no outro em respeito a este princípio insculpido na nossa lei “mater” (por excepcionalidade o Poder Judiciário, que julga atos dos outros poderes e somente o faz quando provocado), logo, se anteriormente o S. T. F., decidiu e transitou em julgado que a Lei de Anistia foi promulgada com base nos princípios de ser ampla, geral e irrestrita, jamais o Poder Executivo poderia encaminhar e posteriormente promulgar uma lei com esta em comento, que vai em afronta e contra o que decidiu o S. T. F sobre a matéria..
Ora estes objetivos previstos na Lei 12.528\11 ferem o princípio constitucional de harmina, respeito e independência do Judiciário posto que, o Legislativo aprovou uma lei, a Presidente (Poder Executivo) a promulgou, sabendo que esta nova lei determina o exame e novos meios e mecanismos dos fatos ocorridos entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988 no Brasil, gerando um desrespeito a nossa Suprema Corte em sua autonomia de ação e ferindo o princípio constitucional de harmonia entre os poderes que d. V. Foram para as calendas com esta lei da criação da CNV.
Os poderes constituídos, são obrigados a discernir por mais tênue que sejam as suas funções, competências e respeito.
A doutrina da Separação dos Poderes é fundamental para que exista um controle de um poder sobre o outro, a fim de que a ordem constitucional seja alcançada em sua plenitude. Já dizia Montesquieu:
[...] todo homem que tem poder é levado a abusar dele. Vai até onde encontrar limites. Quem diria! A própria virtude precisa de limites. Para que não possam abusar do poder, pela disposição das coisas, o poder freie o poder. (MONTESQUIEU, 1987, p. 136).
O Executivo e o Legislativo nem sempre obedecem a cartilha legal, no entanto, quando se vêm ameaçadas as suas competências têm discernimento para recorrer ao Judiciário para iludir suas querelas. Lado outro procuram ficar"bem na fita"ao dizer que decisões transitadas em julgado, especialmente da nossa Corte Maior não podem ser discutidas, devendo sim serem cumpridas, mas quando seus interesses políticos falam mais alto, ferem este norma constitucional de harmonia entre os poderes como a Lei da criação da CNV.
S. M. J. É o nosso modesto entendimento.
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2014
Roberto Alves Horta advogado

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